Na Escritura Pública de Compra e
Venda é pura e simplesmente transferido posse em que o outorgante transfere
posse sobre a coisa (no caso do nosso trabalho, do imóvel) a o outorgado
mediante ao pagamento de uma quantia convencionada. Esta é uma das razões do
motivo do ITBI não ser propriamente necessário no momento da lavratura da
escritura pública em si, somente no ato do registro. Presume-se propriedade de
fato no momento do ingresso da escritura no Registro de Imóveis para que então,
através da informação de vontade das partes (escritura) o oficial de registro,
solicitará, verificará a regularidade do título e caso ainda não tenha sido
recolhido, dará ciência de recolhimento do ITBI para prosseguimento do
registro.
O certo no entanto, é o tabelião, no ato da lavratura exigir tal pagamento, visto que a lavratura de escritura deixando em aberto tributos a recolher, presume que o tabelião que lavrou se solidariza com o pagamento, mas, olhando pelo fato em si, não ha necessidade de tal pratica.
O certo no entanto, é o tabelião, no ato da lavratura exigir tal pagamento, visto que a lavratura de escritura deixando em aberto tributos a recolher, presume que o tabelião que lavrou se solidariza com o pagamento, mas, olhando pelo fato em si, não ha necessidade de tal pratica.
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